CONTEUDO SPED

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

SE - SPED - NF-e - GTIN - Decreto nº 28.026/2011Postado por News em 29 setembro

DECRETO Nº 28.026, DE 09/09/2011 - (DO-SE, DE 12/09/2011)




Altera o § 6º do art. 328-C e acrescenta o § 3º ao art. 220, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, de 08 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterado o § 6º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, exceto para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que será obrigada a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ajustes SINIEF 16/2010 e 06/2011).” (NR)

Art. 2º – Fica acrescido ao art. 220 do Regulamento do ICMS o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser visada por meio da aposição de etiqueta de controle do sistema “SIT”, ou outro que venha substituí-lo, tendo seus dados lançados no Sistema Fazendário.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo art. 1º deste Decreto que altera o § 6º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.



Aracaju, 09 de setembro 2011; 190º da Independência e 123º da República.



MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo