por Roberto Dias Duarte
Um conjunto normativo instável, complexo, antagônico e anacrônico.
Assim podem ser descritas as mais de 75 normas que regulamentam as
contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas por Medidas Provisórias.
Neste caldo heterogêneo e insensato há ainda um emaranhado de normas
infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19
Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma
infinidade de soluções de consulta.
Somem-se a isto as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas
contraditórias. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 90% das
demandas judiciais na área tributária têm relação direta com as
contribuições do PIS e da Cofins.
Tal situação justifica a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da Cofins,
que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas
declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson
Barbosa, afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa
para o setor privado e também para a Receita Federal”.
Que será bom para o governo, não há dúvida. Além de um provável
aumento de alíquotas, estancar a sangria de recursos decorrentes das
disputas judiciais representará aos cofres um acréscimo significativo de
verbas.
Ainda é cedo para avaliar qual será o impacto na carga tributária
empresarial decorrente desse possível aumento de alíquotas. Mas há um
ponto de extrema relevância que deve ser considerado, sob a ótica
empreendedora.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos, premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos fiscos e redução de custos para o contribuinte.
Entretanto, a Receita Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de
automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da
engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos.
A complexidade normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, ou seja, 14 de março de 2012,
a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar a Escrituração. Este é
o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do conteúdo
transmitido.
Até janeiro de 2013 a EFD-Contribuições
abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas. Uma
verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de
R$ 5 mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
Por fim, considerando o cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para 2013, há ainda várias perguntas sem resposta.
Por exemplo, como ficam as empresas e organizações contábeis que já
investiram (e as que ainda estão investindo) em tecnologia, capacitação e
revisão de procedimentos para se adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?
Ora, se já estão previstas mudanças estruturais, certamente serão
necessários novos investimentos. Quem pagará essa conta? Por que não
interromper imediatamente esse projeto até que as novas regras sejam
definidas? Por que prolongar ainda mais o sofrimento?