segunda-feira, 23 de abril de 2012
Novo sistema de tributos já permite autuação por estados
por Fernanda Bompan | DCI
SÃO PAULO – As receitas estaduais começam a colher os frutos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), após quase quatro anos de implantação. De acordo com o professor e autor de vários livros sobre o assunto, Roberto Dias Duarte, a fiscalização de Mato Grosso, por exemplo, conseguiu recuperar R$ 80 milhões de autos de infração de 30 frigoríficos que cometeram irregularidades observadas por meio do cruzamento de informações dentro do Sped.
“A Receita de Mato Grosso verificou que essas empresas estavam emitindo notas fiscais destinadas à exportação – isenta de impostos -, sendo que o comércio era, de fato, feito dentro do País”, explica.
Em Minas Gerais, ele também comenta que foi verificada que 62% das notas fiscais de cervejas também apresentavam códigos para exportação, enquanto eram vendidas internamente. “Neste estado em que a incidência de notificações é bem intensa, as multas podem chegar a R$ 10 mil por infração e, dependendo do caso, um percentual sobre o imposto”, alerta.
O problema, segundo o diretor da Divisão de Auditoria Contábil da BDO RCs, Hugo Amano, é que mesmo que a empresa atue regularmente, se enviar as informações erradas e o fisco autuar, ela não poderá retificá-las, e sofrerá punição. Regra esta prevista no Código Tributário Nacional (CTN), artigo 138, parágrafo único.
De acordo com Duarte, esta prática de enviar informações incompletas ao fisco pode ainda ser interpretada como um delito em determinadas situações, conforme previsto na Lei número 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
“Empresários e contabilistas devem ficar conectados à nova realidade fiscal digital. O mundo mudou e nossa cabeça também precisa mudar. Agora, assumido o risco, os contribuintes pessoas jurídicas precisam agir com velocidade para ajustar os dados transmitidos, caso ainda seja possível”, sugere.
Para não sofrer multas, ou até mesmo ser preso, o professor aconselha que o empresário faça um planejamento de longo prazo, com o registro das possibilidades de risco. “Com todas as obrigações previstas no Sped, que podem ser concluídas em 2017, a tecnologia será muito diferente da atual. Não é possível se adequar 100% ao sistema. Por isso, a sugestão é fazer essa análise de longo prazo”, diz Duarte.
Hugo Amano recomenda que as informações sejam sempre enviadas mais corretamente possíveis, para que não corra o risco de não poder retificá-las.
PIS e Cofins
Por outro lado, o que ainda está a tirar o sono dos empresários é com relação à nova forma de entrega do PIS e da Cofins, dentro do programa de Escrituração Fiscal Digital (EFD PIS/Cofins).
As empresas que estão no regime de tributação Lucro Real começaram a enviar as informações para o fisco neste início de ano. E até julho, será vez das do Lucro Presumido, que inclui pequenas companhias, a depender do seu ramo de atuação. Contudo, o diretor da BDO RCs comenta que esse segundo grupo é o que deve enfrentar maiores dificuldades.
“Muitas empresas estão no Lucro Presumido justamente porque não tem uma estrutura como as grandes têm. O problema é que o EFD PIS/Cofins exige uma equipe especializada para atender as obrigações”, justifica.
Duarte concorda com Amano. Segundo ele, o ritmo do EFD PIS/Cofins de adequação está a atrapalhar as empresas, justamente por ser um sistema cujo detalhamento é muito maior do que as obrigações que entraram em vigor anteriormente.
“A NFe foi estabelecida em 2005, e a primeira onda de obrigadas [500 mil empresas] veio em 2007. Em 2011, um total de 800 mil teve que se adequar. No Sped Contábil, foi instituído em 2007, mas até 2010, 150 mil teriam que se adaptar. Mas o EFD PIS/Cofins foi estabelecido em 2010, e já em 2011, 1 milhão começaram a ter que pensar nisso. Ou seja, [no último caso] o processo é surreal e não respeita as características regionais”, critica.
Para o professor, o certo seria esse processo de adaptação durar quatro anos, com oito datas diferentes para aqueles que fazem parte do Lucro Presumido. “Mas não vejo movimentação da Receita Federal para que mudem os prazos”, complementa.
De qualquer forma, Duarte, assim como o diretor da BDO elogiam o Sped e acreditam que deve trazer vantagens tanto para o fisco, quanto para as empresas. “No futuro, muitas obrigações não precisarão ser feitas, como é o caso do DIPJ [Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica]“, prevê Amano.
Fonte: DCI – SP via Fenacon
quinta-feira, 19 de abril de 2012
RS - SPED - NF-e - Decision IT e Lojas Lebes - pioneiras em NF-e 2G
Postado por Pollyana Flores Maciel em 19 abril 2012 às 10:39
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A varejista gaúcha Lebes acaba de se tornar a primeira a usar em ambiente de produção os novos web services da Nota Fiscal Eletrônica de Segunda Geração (NF-e 2G), com base no Notamax, solução fiscal da porto-alegrense Decision IT.
A NF-e 2G abrange alterações e incrementos relativos ao destinatário das notas, com recurso que aumentam o controle e a segurança do mesmo e do próprio Fisco.
“Com a 2G, não é mais possível, por exemplo, cancelar uma nota sem registrar isso junto ao Fisco”, conta o diretor da Decision, Rogério Negruni.
Conforme publicado no Diário Oficial da União, os novos ajustes da NF-e passam a ser obrigatórios a partir de 1º de setembro de 2012.
Desde o ano passado, a Sefaz-RS mantém um projeto piloto na área, com um grupo de empresas testando demandas e recursos da nota 2G.
O grupo inclui, entre outras companhias, nomes como Petrobras, Panarello, Gerdau, AGCO e Lojas Renner.
Segundo Negruni, a Decision já está apta a atender às novas normas fiscais, por meio do Notamax, habilitado a preencher todos os requisitos de manifestação do destinatário inclusos no novo projeto do Fisco.
“O Notamax é usado em mais de 500 estabelecimentos empresas clientes, e todas já contam com upgrade para a NF-e 2G sem qualquer custo de licenciamento ou manutenção”, comenta o diretor da Decision IT.
No caso da Lebes, rede que fechou 2011 com receita bruta na casa dos R$ 600 milhões e lojas em 80 cidades do Rio Grande do Sul, são usadas cerca de 120 licenças do Notamax, com as quais a varejista opera NF-e 2G desde a primeira semana de abril.
Participante do projeto piloto da Sefaz, a Decision aposta também no incremento de manifestação do destinatário da NF-e para crescer cerca de 30% em 2012.
A empresa não abre o faturamento, mas Negruni garante que em 2011 a expansão foi de 40% sobre a receita do ano anterior.
A equipe também aumentou cerca de 25%, chegando a um total de 35 colaboradores.
“Em alguns meses, nossa equipe irá aumentar ainda mais. Estamos em constante expansão, o que hoje é possível graças à ampliação física que realizamos em 2010, quando a sede dobrou de tamanho”, finaliza Negruni.
A NF-e 2G
A NF-e de Segunda Geração possibilitará, segundo divulgado pela Sefaz, uma integração maior entre diversos sistemas - de Secretarias de Fazenda Estaduais, RFB e demais empresas e órgãos envolvidos no processo de produção, comercialização, transporte e controle de trânsito de mercadorias.
O processo é similar a um modelo de computação em nuvem, gerando a chamada “cloud fiscal”, na qual a NF-e funciona como um extrato bancário, que registra todos os fatos que ocorrem em uma determinada conta corrente, desde a sua abertura (emissão) até o seu encerramento (decadência).
Assim, após a emissão e autorização de uso da NF-e pelas Sefaz da circunscrição do contribuinte, todos os eventos passarão a ser automaticamente registrados neste documento, sem a necessidade de interação humana para o registro de diversos fatos relevantes para o controle, tanto das Administrações Tributárias, quanto das empresas.
Nas empresas participantes do grupo piloto da Sefaz-RS, alguns eventos já foram mapeados em testes, como a manifestação do destinatário.
Antes do conceito da NF-e 2G, o destinatário da mercadoria não participava do processo de validação da autenticidade do documento fiscal, a não ser quando era intimado pelo fisco para circularização de informações.
Com a implantação desse evento, o destinatário da mercadoria, localizado em qualquer estado, pode tomar ciência todas as vezes que forem emitidas NF-e onde este aparecer como destinatário, além de fazer download da NF-e no ambiente da Administração Tributária, para as operações onde foram registradas a ciência da operação e o emitente deixou de enviar o arquivo XML da nota.
Outras opçõe são possíveis com a NF-e 2F, como manifestação do destinatário informando que desconhece a operação, quando não reconhecer a autenticidade da operação comercial informada pelo emissor, o que evita fraudes.
Confirmar o recebimento da mercadoria, quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento, e informar a devolução total ou parcial dos itens, quando não atenderem a especificações contidas no pedido, também é possível, tudo via webservice.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Programas de preenchimento e transmissão da DIPJ 2012 já estão disponíveis
Assim como no caso da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu franquear antecipadamente ao contribuinte o acesso ao programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012). A partir de 3 de abril, o programa da DIPJ 2012 estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço .
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio a 29 de junho de 2012, por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet. Caso o contribuinte tente transmitir a declaração antes do período determinado pela RFB, o programa validador apresentará a mensagem de erro ”A transmissão não foi concluída...”, impedindo a transmissão antes do prazo.
Maiores informações sobre a DIPJ 2012 constam na Instrução Normativa RFB nº 1.264, de 30 de março de 2012.
Dentre as principais novidades da DIPJ 2012, destacam-se:
a. Exigência de preenchimento das fichas sobre demonstrações financeiras para as empresas optantes pelo lucro presumido que declararem possuir escrituração contábil;
b. Criação de fichas com o objetivo de demonstrar os custos e as despesas para fins fiscais com os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007; e
c. Captação de informações referentes a importações, aquisições no mercado interno, remessas e outras operações relativas aos eventos da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
Clique aqui para baixar os programas.
Fisco pode multar empresas por não efetuarem a guarda de documentos fiscais eletrônicos
por Maicon Klug* |G2KA Sistemas
Nunca é pouco comentar sobre a importância de efetuar a guarda dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos.
O Portal da Nota Fiscal eletrônica descreve que tanto o emitente quanto o destinatário devem manter o arquivo digital durante o período de 5 (cinco) anos. O mesmo serve para o Conhecimento de Transporte eletrônico, onde a guarda fica sob responsabilidade do transportador e do tomador do serviço, também durante 5 (cinco) anos.
Caso a guarda dos documentos fiscais eletrônicos não seja efetuada corretamente, o Fisco pode autuar o contribuinte de diferentes formas. Como as legislações de recolhimento de ICMS são Estaduais, as penalidades variam de um estado para outro. Outro fator que determinará a pena será a interpretação do auditor. Se ele considerar a fraude como um Crime Contra a Ordem Tributária, a pena pode ir além de apenas uma multa.
No estado de Santa Catarina, por exemplo, a multa referente à falta de recolhimento do imposto, total ou parcial, pode chegar a 150% do imposto devido. No que diz respeito à guarda dos documentos fiscais eletrônicos a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 diz o seguinte:
Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III – deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
Segundo o texto da lei de SC, a multa destina-se ao emitente, caso não disponibilize o documento eletrônico ao destinatário, e também ao destinatário caso deixe de efetuar a guarda do documento. A confirmação de recebimento é algo previsto na 2ª Geração da NF-e, que disponibilizará vários eventos de notificação (a Carta de Correção eletrônica é uma delas). Com todas essas alterações previstas, os contribuintes ainda terão muitas adaptações a fazer em seus Sistemas de Gestão.
*Maicon Klug é diretor da G2KA Sistemas, empresa especialista no desenvolvimento de soluções para Gestão de Documentos Fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e e CT-e).
SPED - NF-e - Receita Federal está burocratizando a desburocratização
Nas últimas semanas a indústria de software e o setor contábil têm enfrentado barreiras criadas pela Receita Federal do Brasil à importação automática das Notas-Fiscais eletrônicas, gerando, entre outros problemas, um conflito ético junto às empresas de software.
Desde março, a RFB vem jogando de “gato e rato” com desenvolvedores de sistemas contábeis, criando uma série de ações que incluem mudanças sistemáticas de leiaute, por exemplo, visando a impedir a leitura automática dos dados das notas fiscais eletrônicas.
Essa leitura tornou-se necessária após a substituição das notas impressas, que eram recebidas pelos compradores junto com as mercadorias e enviadas aos contadores, por arquivos XML que, em tese, também deveriam ser recebidas e encaminhadas. Na prática, contudo, muitos fornecedores não enviam os arquivos e tanto os clientes como os seus contadores ficam sem as informações necessárias para a escrituração.
A saída encontrada pelos desenvolvedores de software foi entrar no site da Receita e importar de lá os dados, disponíveis para aqueles que têm o número da NF-e (que é o caso dos contadores). Tudo ia bem até que a RFB começou, em março, a colocar barreiras a essa “importação automática” que são transpostas de forma pouco convencional por alguns desenvolvedores.
A questão é que algumas empresas consideram que usar artifícios é errado, e não disponibilizam essa funcionalidade, mas são cobradas pelos clientes que apontam concorrentes que o fazem e alegam que “não é ilegal”.
Então, precisamos pedir à RFB que defina a questão. Ou a importação automática é ilegal, e proibida, caso em que TODAS as empresas idôneas de software deixarão de fazê-la, ou a importação automática é lícita, e nesse caso, deve parar com esse ciclo perverso que só atrapalha as grandes conquistas que já foram feitas pelo SPED, do qual sou defensor.
Por Claudio Nasajon
Guerra fiscal e reforma tributária
Por Ives Gandra Martins* | O Estado de São Paulo
O presidente do Senado Federal nomeou comissão de 14 especialistas em diversas áreas para repensar a Federação brasileira e apresentar sugestões às Casas Legislativas dos Estados. Certamente, um dos problemas centrais da questão será o da reforma tributária, que desde o governo Collor (1990) tem sido objeto de variadas considerações, de um sem-número de anteprojetos e projetos oficiais ou de instituições públicas e privadas, sem jamais ter avançado, nesse e em todos os governos seguintes (Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e Lula da Silva), inclusive no atual, que ainda não formulou uma proposta global.
Em seu discurso de posse, a presidente Dilma Rousseff prometeu reformas fatiadas, declarando à imprensa que também em relação à tributária haveria segmentação de proposta.
Tendo participado de audiências públicas desde as primeiras convocadas ainda durante a Constituinte, percebi que todos os projetos esbarram num problema capital, que é equacionar a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de vocação nacional pelo constituinte regionalizado. Nos países desenvolvidos o IVA, tributo semelhante, mesmo nas federações é centralizado, de competência do governo nacional, visto que pela técnica do “valor agregado”, ou a nossa da “não cumulatividade”, tratamentos jurídicos diferenciados, se outorgados à competência de outras entidades federativas, poderiam gerar desigualdades de região para região.
Contou-me Gilberto de Ulhôa Canto, um dos autores do atual sistema tributário brasileiro, que Rubens Gomes de Souza, autor do primeiro anteprojeto de que resultou o Código Tributário Nacional, lhe confidenciou que com a criação do então ICM esperava acabar com as discussões entre os Estados ocasionadas pelo Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), que era cumulativo. Infelizmente, seus prognósticos se revelaram frustrados. É que contava o eminente tributarista com a concordância dos Estados para a concessão dos estímulos fiscais regulados em lei complementar e uma políticas geral consubstanciada pela União aplicável a todos eles, o que ocorreu, de início, com o Decreto-Lei 406/68, a Lei Complementar (LC) 24/75 e, depois, com a LC 87/96, já na vigência da atual Constituição.
Acontece, todavia, que pelo fato de os Estados violentarem sistematicamente a Constituição, produzindo leis ao arrepio do consenso regional necessário para que estímulos possam ser concedidos no âmbito desse tributo, a “guerra fiscal” – leia-se a guerra de desobediência coordenada pelos Estados – terminou gerando descompetitividade e desordem no setor produtivo nacional. Para evitar tais maculações à Lei Maior a Emenda Constitucional n.º 45/05 criou dispositivo para regular a descompetitividade tributária (146-A). No entanto, a lei que explicitaria os métodos para tanto até hoje não foi produzida.
Nem mesmo as sucessivas decisões do Suprema Tribunal Federal, deliberando que tais leis de estímulo são inconstitucionais, têm servido para obrigar os Estados a cumprirem a Carta Magna, pois a cada decisão editam novas leis, estatuindo os mesmos incentivos. Estamos, pois, com um sério problema de violação constitucional e desobediência às decisões da Suprema Corte, o que torna o direito tributário, no que diz respeito ao ICMS, um complexo de normas que viceja, fundamentalmente, na ilegalidade.
Apresentei, em audiências públicas, algumas sugestões para quebrar esse círculo vicioso de desobediência, pelo poder público, à Lei Suprema. A primeira seria de uma emenda constitucional proibir qualquer tipo de incentivo fiscal e financeiro no âmbito do ICMS, impondo alíquota única para todo o território nacional nas operações interestaduais, respeitando-se o princípio da seletividade. Acabaria assim a guerra dos estímulos.
A segunda alternativa seria fundir o IPI, o ICMS e o ISS num mesmo imposto sobre o valor agregado, outorgando aos Estados o direito de arrecadar e partilhar com a União e os municípios a sua receita. Dessa forma, a sua perda da competência legislativa seria compensada com o alargamento da capacidade de arrecadação, pois os Estados têm máquina arrecadatória maior do que a União. A lei seria, assim, nacional.
A terceira solução – já aventada nos últimos tempos, e não em audiências públicas – seria a regulamentação definitiva dos incentivos por lei complementar, como determina a letra g do inciso XII do parágrafo 2.º do artigo 155 da Constituição federal. Haveria, pois, uma única regra para equacionar de vez os problemas.
Enquanto tal não ocorre, todavia, causa perplexidade que os Estados proponentes de ações diretas de inconstitucionalidades providas pelo Supremo Tribunal Federal não ingressem com reclamações nessa mesma Corte a cada nova lei contrária que reedite os incentivos já reconhecidos como inconstitucionais, pedindo a sustação imediata de seus efeitos – o que pode ser decidido até mesmo monocraticamente pelo ministro que receber o pedido, à luz das decisões anteriores.
Para tanto basta apenas vontade política. Caso contrário, continuarão os Estados dando péssimo exemplo ao macularem a Constituição, levando o Brasil a pagar um alto preço de descompetitividade empresarial e de desindustrialização.
A esse problema crucial se acrescente o dos royalties dos minérios, que são ínfimos para os Estados de onde são retirados, e o das dívidas de Estados e municípios, cuja correção, por taxas elevadas, as torna de impossível pagamento.
Como se percebe, em matéria tributária, não são pequenos os problemas sobre os quais a comissão se debruçará.
*Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP
terça-feira, 17 de abril de 2012
SPED: EFD ICMS/IPI: Comentários aos Impactos do Ato Cotepe 16 e Guia Prático 2.0.8
Por Edgar Madruga* | Blog do SPED
Novidades na EFD ICMS/IPI: foi publicado ontem o Ato COTEPE 16/2012 que trata de alterações importantes tanto no Guia Prático que tem sua versão 2.8 já disponibilizada quanto no Manual de orientação do Leiaute.
A primeira novidade é regulamentação do perfil “C” do leiaute, nos mostrando quais são os seus registros obrigatórios. Em regra foram dispensados os registros de Itens dos documentos fiscais, mantendo toda a estrutura e demais registros.
Ainda não há definição de quais empresas serão enquadradas neste perfil. Este assunto tem sido tratado por normas legais de cada Estado mas originalmente este perfil foi reservado às empresas enquadradas no Simples Nacional. Analisando todos os registros, observamos que sua implementação pode ser ampliada para os contribuintes não enquadrados também. A tendência é que haja regulamentação Estado a Estado do uso do perfil “C” para empresas com até determinado faturamento (por exemplo para todas as empresas com faturamento abaixo de R$ 2.400.000,00) Devemos aguardar estas regulamentações mas fica aberta a porta para extensão da EFD para todas as empresas, acabando com o SINTEGRA.
Outra novidade é a alteração das regras de criação dos códigos utilizados na tabela 5.1.1 que trata dos códigos de ajustes na Apuração do ICMS. Foi criado o “Controle do ICMS extra-apuração – 9” a ser utilizado no quarto campo dos códigos criados pelos Estados e junto uma nova regra de validação da EFD a ser implantada em futuras versões do PVA.
Ele foi criado para melhor controle dos créditos que devem ser informados diretamente no registro 1200 e não no registro E111. Antes se utilizava o “código 2 – Outros créditos” tanto para ajustes a serem informados no registro E111 e no registro 1200. Isso estava gerando muitos erros na apuração do ICMS das empresas, mesmo as de grande porte.
Com a segmentação haverá com certeza a médio prazo a minimização disso mas fica um desafio oculto: As tabelas 5.1.1 da maioria dos Estados mudarão brevemente. As empresas deverão observar com cuidados quais serão os novos códigos dos ajustes e benefícios fiscais utilizados pelas mesmas para o correto lançamento e apuração do ICMS.
No Guia Prático temos também novidades importantes que entrarão em vigor a partir de 01 de julho de 2012. Comentando algumas destas alterações:
1. Alteração na redação das Exceções 1 e 2 do registro C100, permitindo a apresentação dos registros C110 e C120;
2. Alteração do CST (campo 10) do registro C170 – Era permitido nas operações de entradas (documentos de terceiros) ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos. A partir julho de 2012, nas operações de aquisições de mercadorias o CST_ICMS deverá ser informado sob o enfoque do declarante obrigatoriamente.
3. Exigência de apresentação do inventário (registro H005) mensalmente para as empresas atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes (CNAE-Fiscal 4681-8/01 e 4681-8/02)
Aproveito para fazer um elogio ao Jorge Campos do SPED Brasil (www.spedbrasil.com.br) pelo seu pioneirismo em informar a publicação do ajuste. Um “devorador de diário oficial”
*Edgar Madruga é Auditor, Professor e Palestrante de SPED. Autor do Blog do SPED (www.blogdosped.blogspot.com)
Fonte: www.blogdosped.blogspot.com
DASN: prazo é prorrogado
04/16/12 8:29 PM
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O Comitê Gestor do Simples Nacional acabou de divulgar nota onde prorroga para até a próxima sexta-feira, dia 20/04, a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Essa ação ocorreu devido a diversas reclamações de problemas encontrados por empresários no sistema de envio da mesma.
Hoje no início da tarde a Fenacon já havia enviado ofício solicitando a mudança de data, visto que o sistema ficou indisponível no último final de semana, além de gerar multas indevidas. “Recebemos reclamações de empresários contábeis de todo o país que relataram dificuldades ao acessar o sistema e cumprirem tal obrigação. Creio que essa mudança de data reflete a sensibilidade dos órgãos competentes em entender as necessidades do setor empresarial”, afirmou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon
Fonte: Fenacon
terça-feira, 10 de abril de 2012
SPED: EFD ICMS/IPI: Obrigatoriedade: PROTOCOLO ICMS Nº 25 CONFAZ, DE 30/03/2012
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins determinam que para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.
PROTOCOLO ICMS Nº 25 CONFAZ, DE 30/03/2012
(DO-U S1, DE 09/04/2012)
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.”;
II – o parágrafo único da cláusula segunda:
“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
Pressa da Receita Federal coloca em risco Micro e Pequenas Empresas
Por Roberto Dias Duarte
Ao contrário do que muitos imaginam, o SPED não completou apenas cinco anos. Esta crença deriva da leitura do Decreto Presidencial 6.022, publicado em janeiro de 2007, que instituiu formalmente o Sistema Público de Escrituração Digital.
O texto do Decreto, que foi um marco político para um projeto inaugurado em 2005, ao qual a maioria das empresas terá de se adaptar, incluindo as micro e pequenas, pode ser considerado um ato político que mostra à sociedade que este sistema digital é de interesse nacional e não apenas das autoridades tributárias. Portanto, pouco acrescenta, do ponto de vista jurídico e técnico aos diversos projetos do SPED, como a Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
O SPED trouxe e ainda trará muitos avanços ao sistema tributário nacional, tendo entre seus objetivos, como a racionalização e a integração de controles e de fiscalização; a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações; a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; unificação dos livros e documentos fiscais; e simplificação e harmonização de exigências legais, que poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias.
Mesmo com adiamentos e problemas (naturais a qualquer inovação) pode-se afirmar que o SPED vem angariando bons resultados, como os obtidos com a NF-e, criada em 2005. Hoje, 770 mil empresas, em praticamente todo setor industrial e atacadista, utilizam documentos digitais.
O processo ainda não chegou ao fim. Os Estados estão fechando o ciclo da obrigatoriedade de emissão de NF-e, colocando um fim nas notas em papel. Amazonas, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte já adotaram este posicionamento. Enfim, um cronograma de sete anos que ainda não terminou.
O SPED Fiscal, criado em 2006, incluirá até 2014 todos os contribuintes de ICMS e/ou IPI no SPED Fiscal, totalizando cerca de 1,5 milhão de empresas. A maioria dos Estados deixará os optantes pelo Simples Nacional fora deste projeto.
O SPED Contábil, criado em 2007, deve incluir cerca de 150 mil empresas nesta escrituração digital. Enquanto isso, a EFD-Contribuições, originalmente denominada EFD-PIS/Cofins, já abarcará 150 mil pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real, com relação aos fatos geradores de janeiro de 2012, com entrega em março.
Já as 1,3 milhão tributadas pelo Lucro Presumido, a maioria micro e pequenas empresas, terão início com relação aos fatos geradores de julho, com entrega em setembro. Quem deixar de transmitir a EFD Contribuições no prazo arcará com uma multa absurda de R$ 5.000,00 por mês de atraso.
É também preciso dizer que muita gente confunde ME e EPP com optante pelo Simples Nacional. Microempresas têm receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil e Empresa de Pequeno Porte, inferior a R$ 3,6 milhões. Ambas, no entanto, podem optar pelo regime tributário de Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, respeitando as restrições legais.
A Receita Federal quer incluir quase 1,5 milhão de contribuintes em um projeto de 3 anos. Mas o Brasil não é um país homogêneo em termos de infraestruturas tecnológica, humana e gerencial. Há diferenças significativas no nível de maturidade e preparo dos empreendedores distribuídos por nosso país.
Ademais, a legislação das contribuições é confusa, complexa e instável. Uma coletânea disponibilizada pela própria RFB, atualizada até julho de 2010, contém nada menos que 60 leis, três medidas provisórias, 60 decretos presidenciais, quatro portarias, 60 instruções normativas da RFB e 38 atos declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 atos normativos sobre Cofins. Em 2012, pelo menos até agora, foram 43.
Certamente o número é bem maior que este, pois até a autoridade fiscal já desistiu de atualizar o documento. Há ainda uma quantidade incalculável de soluções de consulta, soluções de divergência e disputas judiciais sobre o tema.
Portanto, incluir as empresas tributadas pelo Lucro Real em três anos já é uma meta arrojada. Querer inserir neste prazo as 1,3 milhão do Lucro Presumido, sem considerar a capacidade de investimento e as peculiaridades regionais, visto que a maioria é formada por micro e pequenas empresas, é colocar em risco um projeto por demais importante para a nossa nação.
Uma medida sensata e inteligente seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis enfrentarem este inevitável “choque de gestão”.
“Um bom começo é a metade”. A frase de Aristóteles aplica-se bem à situação atual do SPED. Espero que as autoridades compreendam a importância desta decisão, impedindo que o que começou bem, termine mal.
Fonte: Essência Sobre a Forma
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