CONTEUDO SPED

domingo, 24 de abril de 2011

DUVIDAS SOBRE FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.
Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento.
É facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.

É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.