CONTEUDO SPED

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

(DIPJ) Ao contrário de facilitar, extinção de declaração pode gerar autuações fiscais contraditórias

Ao contrário de facilitar, extinção de declaração pode gerar autuações fiscais contraditórias
01/6/12 8:27 AM

por Fenanda Campos

A partir de 2014 estará extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) das empresas tributadas pelo lucro real (exigida das companhias de maior porte e correspondem a 80% da arrecadação) – que engloba, além de dados do Imposto de Renda, informações sobre o faturamento e balanço das empresas.

O anúncio foi feito pelo subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Candido, sob o argumento de que através da nota fiscal eletrônica (NFE) e do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a Receita já obtêm estas informações. Ainda de acordo com o subsecretário, as informações do DIPJ que hoje o SPED não contempla serão incorporadas, visando diminuir o custo das pessoas jurídicas e simplificar procedimentos. Devem ser extintas, também, outras sete declarações de empresas, entre elas a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos.

De acordo com o advogado tributarista, Adonilson Franco, titular de Franco Advogados Associados e Consultores*, poucas pessoas pararam para analisar que, se de um lado com essas alterações o fisco passará a controlar tudo pelos SPEDs Fiscal e Contábil, por outro o contribuinte pode errar nas informações que presta, informando dados incorretos e, dessa forma o mecanismo, em seu conjunto, deverá ser revisto para facilitar o direito à retificação. “Atualmente, quando há informações discrepantes na DCTF, por exemplo, o fisco entende tratar-se de confissão de dívida feita por parte do contribuinte, autuando-o inclementemente. Confissão de dívida não existe no direito brasileiro”, explica o advogado, pontificando existirem muitas possibilidades de erro e o fisco não pode chamar aquilo de confissão dívida. Segundo Franco, juridicamente não existe a confissão de dívida já por ser admitida apenas confissão de fatos, não confissão de direito. “Portanto, não é admissível que o fisco subentenda que, muitas vezes em decorrência da prestação de informações equivocadas, o contribuinte seja penalizado”, pontua. Se o próprio fisco erra nos lançamentos tributários que realiza de ofício, o contribuinte também pode errar nas informações que presta ao fisco!

Com as informações baseadas no SPED, a figura do auditor fiscal tenderá a ser rara já que o fisco poderá levantar todas as informações de que precisa, eletronicamente, cujo acesso está tão distante de seu poder fiscalizatório quanto um simples apertar de tecla do computador da Receita. Com isso, extingue-se a auditoria fiscal-contábil pelo auditor nos moldes tradicionais em que a conhecemos — indo até o estabelecimento do contribuinte, requerendo livros e documentos, promovendo levantamentos, etc — a qual passa a ser feita pela via eletrônica. Hoje, ao invés de receber uma auditoria fiscal em seu estabelecimento, o contribuinte é muitas vezes surpreendido com cobranças de dívida acompanhadas de ameaça de inscrição na Dívida Ativa e início de Execução Fiscal se não pagas no prazo delimitado na cobrança. E muitos sabem o calvário que impõe-se ao contribuinte um registro de débito no CADIN e, sobretudo, a dificuldade e custos para obtenção da CND, cuja negativa, por si só já traduz terrível e impiedosa antecipação da pena, cuja disseminação não tem sensibilizado o Judiciário com cuja prática imoral tem sido absurdamente condescendente!!!

“Uma defesa fiscal de qualidade deve ser necessariamente conduzida, primeiramente, por meio de uma auditoria contábil-fiscal promovida pelo próprio profissional contratado pelo contribuinte, através dos elementos que colhe do auto de infração, somente após o que entram em cena as fundamentações jurídicas. Essas apenas validam os elementos de contra-auditoria. Se a contra-auditoria, vamos chamar assim, é prejudicada pelo fato de o fisco alegar que os elementos por ele utilizados no lançamento de ofício (Auto de Infração) foram todos colhidos a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte, algumas delas inclusive sob a chancela de “confissão de dívida”, é evidente que sobrará quase ou nenhum espaço para a estruturação da defesa por parte do contribuinte”, conclui Franco, comentando que o Fisco deveria ampliar os mecanismos de retificação das informações prestadas pelo contribuinte e não autuá-lo sumariamente.

Fonte: http://www.segs.com.br/