CONTEUDO SPED

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

SPED - EFD Pis/Cofins – Como ficou o prazo para envio dos arquivos referente ao período facultativo de 2011?

Comemorado por muitos contribuintes, o envio dos arquivos digitais da EFD PIS/COFINS que anteriormente previa os fatos geradores a partir de abril de 2011 foi alterado pela Instrução Normativa nº 1.218/2011.

De acordo com o artigo 1º da referida norma, a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital para as Contribuições Sociais passou a ser:

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Todavia, o § 1º do mesmo artigo permite que os contribuintes entreguem de forma facultativa a EFD PIS/COFINS em relação os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Vale ressaltar que o prazo para entrega dos arquivos, referente ao período tornado facultativo pela Receita Federal do Brasil, continua sendo o mesmo, ou seja, o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012.

O § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa 1.052/2010 não sofreu qualquer alteração e também não foi revogado:

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012

I – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II – as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

Diversos contribuintes já manifestaram o interesse em entregar os arquivos digitais desse período em virtude da possibilidade de substituição da Instrução Normativa 86/2001 pela EFD PIS/COFINS, conforme definida no art. 6º da 1.052/2010:

Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Outra alteração significativa foi a prazo para entrega dos arquivos digitais previsto no artigo 5º da Instrução Normativa 1.052/2010, que anteriormente estabelecia o 5º (quinto) dia útil 2º (segundo) mês subseqüente, e agora prevê o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira à escrituração.



Por Gustavo Luiz Brondi