CONTEUDO SPED

sábado, 9 de junho de 2012

NFS-e: Salvador/BA: DECRETO Nº 22.916 de 29/05/2012

DECRETO Nº 22.916, DE 29/05/2012
(DOM-SALVADOR, DE 30/05/2012)
Altera dispositivos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,


DECRETA:
Art. 1º – O §5º do art. 24 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ………………………………………………
…………………………………………………………
§ 5º O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada, a cada período em que ocorrer a suspensão.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 7º ao art. 24 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 24 – ………………………………………………
…………………………………………………………
§ 7º O contribuinte, pessoa jurídica, que deixar de recolher o ISS devido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal do Município pelo período superior a 03 (três) meses consecutivos, ou por 04 (quatro) meses alternados dentro de um período de 12 (doze) meses, deverá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, na forma do disposto no § 5º deste artigo.” (AC)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 29 de maio de 2012.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil
JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Secretário Municipal da Fazenda
Fonte: LegisCenter