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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

BA - NFS-e - Salvador - Decreto nº 22.121, de15/09/2011

.DECRETO Nº 22.121, DE 15/09/2011
(DOM-SALVADOR, DE 16/09/2011)

Regulamenta o lançamento por declaração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS indicado no § 3º do art. 104 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, acrescentado pela Lei nº 7.952, de 18 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º – Considera-se constituído o crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a partir da apresentação da Declaração Mensal de Serviços – DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, disponível na internet, no endereço https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 1º O prestador e/ou tomador de serviço fará a confirmação dos dados informados na DMS, previamente consolidados no Portal da NFS-e, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Após a confirmação, a retificação das informações prestadas na DMS será efetuada observando as normas estabelecidas em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 2º – Decorrido o prazo previsto no § 1º do art. 1º, o saldo do ISS que não tenha sido recolhido ou a diferença do recolhimento a menor informado na DMS, acrescido dos encargos legais, será objeto de cobrança administrativa e, posteriormente, inscrição em Divida Ativa, caso não pago.

Art. 3º – A versão do Programa da DMS será aprovada pelo Secretário Municipal da Fazenda, e disponibilizada através do sistema eletrônico da SEFAZ, no portal da NFS-e, na internet, no endereço https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal da Fazenda definirá o cronograma para inclusão dos prestadores e tomadores de serviços na obrigatoriedade da transmissão da DMS, nos termos deste Decreto.

Art.4º – A falta da confirmação prevista no § 1º do art. 1º, sujeitará o prestador e tomador a procedimento fiscal próprio, com a aplicação das penalidades legais.

Art. 5º – Enquanto não inclusos na obrigação prevista neste Decreto, o prestador e o tomador de serviço permanecerão sujeitos a versão anterior da DMS.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação



Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 15 de setembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Secretário Municipal da Fazenda