Postado por: Welder Gomes Reis
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta
quarta-feira (9) proposição que reparte, entre estados de origem e de
destino, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas
vendas pela internet. A proposta de emenda à Constituição (PEC 103/2011),
do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), segue agora para votação em dois
turnos pelo Plenário. Se for aprovada, vai para a Câmara dos Deputados.
Hoje, o consumidor de um estado que adquire produto de uma loja
virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta
do relator da PEC, senador Renan Calheiros (PMDB-AL),é
sujeitar essas operações, em que o cliente geralmente não é inscrito no
ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas
de estados diferentes.
Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no
ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual – paga à secretaria de
fazenda da unidade federativa de origem – e a alíquota final, que cabe
ao estado para onde a mercadoria se destina.
O substitutivo deixa claro que caberá ao estado de localização do
destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
Repartição
A PEC 103/2011
atribui a uma futura resolução do Senado a definição das alíquotas,
propondo percentuais provisórios até que a norma seja editada. Delcídio
quer que o estado destinatário da mercadoria fique com 70% do ICMS
arrecadado nas operações não presenciais.
Hoje, produtos que saem dos estados mais desenvolvidos, ou seja, os das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo),
pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual.
Os menos desenvolvidos, ou seja, os das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, mais Espírito Santo, ficam com uma alíquota interestadual de 12% do ICMS.
O consumidor, quando compra o produto em uma loja, paga para o
comerciante, embutido no preço, a alíquota final, em torno de 17% (varia
conforme o produto e pode chegar a 25%). O comerciante, que é o
responsável pelo recolhimento do imposto, se credita da alíquota
interestadual – já recolhida na origem – e paga apenas a diferença à
secretaria da fazenda de seu estado.
Fonte: Agência Senado, editado por Roberto Dias Duarte