CONTEUDO SPED

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Estados deverão repartir ICMS da venda pela internet

Postado por: Welder Gomes Reis


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (9) proposição que reparte, entre estados de origem e de destino, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet. A proposta de emenda à Constituição (PEC 103/2011), do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), segue agora para votação em dois turnos pelo Plenário. Se for aprovada, vai para a Câmara dos Deputados.
Hoje, o consumidor de um estado que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta do relator da PEC, senador Renan Calheiros (PMDB-AL),é sujeitar essas operações, em que o cliente geralmente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.
Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual – paga à secretaria de fazenda da unidade federativa de origem – e a alíquota final, que cabe ao estado para onde a mercadoria se destina.
O substitutivo deixa claro que caberá ao estado de localização do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.



Repartição
A PEC 103/2011 atribui a uma futura resolução do Senado a definição das alíquotas, propondo percentuais provisórios até que a norma seja editada. Delcídio quer que o estado destinatário da mercadoria fique com 70% do ICMS arrecadado nas operações não presenciais.
Hoje, produtos que saem dos estados mais desenvolvidos, ou seja, os das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual. Os menos desenvolvidos, ou seja, os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais Espírito Santo, ficam com uma alíquota interestadual de 12% do ICMS.
O consumidor, quando compra o produto em uma loja, paga para o comerciante, embutido no preço, a alíquota final, em torno de 17% (varia conforme o produto e pode chegar a 25%). O comerciante, que é o responsável pelo recolhimento do imposto, se credita da alíquota interestadual – já recolhida na origem – e paga apenas a diferença à secretaria da fazenda de seu estado.
Fonte: Agência Senado, editado por Roberto Dias Duarte